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CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CAPÍTULO XIII - DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES - Art. 136 a Art. 139

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Art. 136 - Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 137 - A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.
Art. 138 - O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I - ter idade superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado na categoria D;
III - (VETADO)
IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;
V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.

Art. 139 - O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CAPÍTULO XIV - DA HABILITAÇÃO - Art. 140 a Art. 160

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Art. 140 - A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos:
I - ser penalmente imputável;
II - saber ler e escrever;
III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.
Parágrafo único - As informações do candidato à habilitação serão cadastradas no RENACH.
Art. 141 - O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.
§ 1º - A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.
§ 2º - (VETADO)
Art. 142 - O reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos internacionais e às normas do CONTRAN.
Art. 143 - Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:
I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;
II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
III - Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;
IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer.
§ 1º - Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses.
§ 2º - Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total.
Art. 144 - O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E.
Art. 145 - Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser maior de vinte e um anos;
II - estar habilitado:
a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e
b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E;
III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;
IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normalização do CONTRAN.
Art. 146 - Para conduzir veículos de outra categoria o condutor deverá realizar exames complementares exigidos para habilitação na categoria pretendida.
Art. 147 - O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:
I - de aptidão física e mental;
II - (VETADO)
III - escrito, sobre legislação de trânsito;
IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;
V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.
§ 1º - Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores serão registrados no RENACH.
§ 2º - O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado.
* § 2º acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
§ 3º - O exame previsto no § 2o incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação.
* § 3º acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998 e alterado pela Lei 10.350 de 21/12/2001.
§ 4º - Quando houver indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo previsto no § 2º poderá ser diminuído por proposta do perito examinador.
* § 4º acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
§ -  condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito – Contran
* § 5º acrescentado pela Lei nº 10.350 de 21/12/2001.
Art. 148 - Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 1º - A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito.
§ 2º - Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano.
§ 3º - A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.
§ 4º - A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.
§ 5º - O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental.
* § 5º acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
Art. 149 - (VETADO)
Art. 150 - Ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o condutor que não tenha curso de direção defensiva e primeiros socorros deverá a eles ser submetido, conforme normalização do CONTRAN.
Parágrafo único - A empresa que utiliza condutores contratados para operar a sua frota de veículos é obrigada a fornecer curso de direção defensiva, primeiros socorros e outros conforme normalização do CONTRAN.
Art. 151 - No caso de reprovação no exame escrito sobre legislação de trânsito ou de direção veicular, o candidato só poderá repetir o exame depois de decorridos quinze dias da divulgação do resultado.
Art. 152 - O exame de direção veicular será realizado perante uma comissão integrada por três membros designados pelo dirigente do órgão executivo local de trânsito, para o período de um ano, permitida a recondução por mais um período de igual duração.
§ 1º - Na comissão de exame de direção veicular, pelo menos um membro deverá ser habilitado na categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato.
§ 2º - Os militares das Forças Armadas e Auxiliares que possuírem curso de formação de condutor, ministrado em suas corporações, serão dispensados, para a concessão da Carteira Nacional de Habilitação, dos exames a que se houverem submetido com aprovação naquele curso, desde que neles sejam observadas as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 3º - O militar interessado instruirá seu requerimento com ofício do Comandante, Chefe ou Diretor da organização militar em que servir, do qual constarão: o número do registro de identificação, naturalidade, nome, filiação, idade e categoria em que se habilitou a conduzir, acompanhado de cópias das atas dos exames prestados.
§ 4º - (VETADO)
Art. 153 - O candidato habilitado terá em seu prontuário a identificação de seus instrutores e examinadores, que serão passíveis de punição conforme regulamentação a ser estabelecida pelo CONTRAN.
Parágrafo único - As penalidades aplicadas aos instrutores e examinadores serão de advertência, suspensão e cancelamento da autorização para o exercício da atividade, conforme a falta cometida.
Art. 154 - Os veículos destinados à formação de condutores serão identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.
Parágrafo único - No veículo eventualmente utilizado para aprendizagem, quando autorizado para servir a esse fim, deverá ser afixada ao longo de sua carroçaria, à meia altura, faixa branca removível, de vinte centímetros de largura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.
Art. 155 - A formação de condutor de veículo automotor e elétrico será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade credenciada.
Parágrafo único - Ao aprendiz será expedida autorização para aprendizagem, de acordo com a regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão física, mental, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito.
* Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
Art. 156 - O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador.
Art. 157 - (VETADO)
Art. 158 - A aprendizagem só poderá realizar-se:
I - nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito;
II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.
Parágrafo único - Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante.
Art. 159 - A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.
§ 1º - É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será regulamentada pelo CONTRAN.
§ 4º - (VETADO)
§ 5º - A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original.
§ 6º - A identificação da Carteira Nacional de Habilitação expedida e a da autoridade expedidora serão registradas no RENACH.
§ 7º - A cada condutor corresponderá um único registro no RENACH, agregando-se neste todas as informações.
§ 8º - A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos constantes do prontuário do condutor.
§ 9º - (VETADO)
§ 10 - A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental.
* § 10 acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
§ 11 - A Carteira Nacional de Habilitação, expedida na vigência do Código anterior, será substituída por ocasião do vencimento do prazo para revalidação do exame de aptidão física e mental, ressalvados os casos especiais previstos nesta Lei.
* § 11 acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
Art. 160 - O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença.

§ 1º - Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva estadual de trânsito poderá apreender o documento de habilitação do condutor até a sua aprovação nos exames realizados.

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CAPÍTULO XVI - DAS PENALIDADES - Art. 256 a Art. 268

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Art. 256 - A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - apreensão do veículo;
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
§ 1º - A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.
Art. 257 - As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§ 1º - Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.
§ 2º - Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
§ 3º - Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
§ 4º - O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.
§ 5º - O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.
§ 6º - O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.
§ 7º - Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.
§ 8º - Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.
§ 9º - O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do art. 258 e noart. 259.
Art. 258 - As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
I - infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 180 (cento e oitenta) UFIR;
II - infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a 120 (cento e vinte) UFIR;
III - infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a 80 (oitenta) UFIR;
IV - infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a 50 (cinqüenta) UFIR.
§ 1º - Os valores das multas serão corrigidos no primeiro dia útil de cada mês pela variação da UFIR ou outro índice legal de correção dos débitos fiscais.
§ 2º - Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código.
§ 3º - (VETADO)
§ 4º - (VETADO)
Art. 259 - A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
I - gravíssima - sete pontos;
II - grave - cinco pontos;
III - média - quatro pontos;
IV - leve - três pontos.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
Art. 260 - As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida neste Código.
§ 1º - As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa da do licenciamento do veículo serão arrecadadas e compensadas na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 2º - As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser comunicadas ao órgão ou entidade responsável pelo seu licenciamento, que providenciará a notificação.
§ 3º - (Revogado pela Lei n.º 9.602, de 21-01-1998)
§ 4º - Quando a infração for cometida com veículo licenciado no exterior, em trânsito no território nacional, a multa respectiva deverá ser paga antes de sua saída do País, respeitado o princípio de reciprocidade.
Art. 261 - A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º - Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos, prevista no art. 259.
§ 2º - Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.
Art. 262 - O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.
§ 1º - No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.
§ 2º - A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
§ 3º - A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
§ 4º - Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela apreensão liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinando prazo para a sua reapresentação e vistoria.
§ 5o - O recolhimento ao depósito, bem como a sua manutenção, ocorrerá por serviço público executado diretamente ou contratado por licitação pública pelo critério de menor preço. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
Art. 263 - A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas noinciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
§ 1º - Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
§ 2º - Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Art. 264 - (VETADO)
Art. 265 - As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
Art. 266 - Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.
Art. 267 - Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
§ 1º - A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no § 3º do art. 258, imposta por infração posteriormente cometida.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito.
Art. 268 - O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:

I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CAPÍTULO XVII- DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS - Art. 269 a Art. 279

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Art. 269 - A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
I - retenção do veículo;
II - remoção do veículo;
III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;
V - recolhimento do Certificado de Registro;
VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
VII - (VETADO)
VIII - transbordo do excesso de carga;
IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.
XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular.
* inciso XI acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
§ 1º - A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.
§ 2º - As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas.
§ 3º - São documentos de habilitação a Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir.
§ 4º - Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o disposto nos arts. 271 e 328, no que couber.
Art. 270 - O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
§ 1º - Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
§ 2º - Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.
§ 3º - O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.
§ 4º - Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262.
§ 5º - A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.
Art. 271 - O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
Parágrafo único - A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
Art. 272 - O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando houver suspeita de sua inautenticidade ou adulteração.
Art. 273 - O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:
I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II - se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no prazo de trinta dias.
Art. 274 - O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:
I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II - se o prazo de licenciamento estiver vencido;
III - no caso de retenção do veículo, se a irregularidade não puder ser sanada no local.
Art. 275 - O transbordo da carga com peso excedente é condição para que o veículo possa prosseguir viagem e será efetuado às expensas do proprietário do veículo, sem prejuízo da multa aplicável.
Parágrafo único - Não sendo possível desde logo atender ao disposto neste artigo, o veículo será recolhido ao depósito, sendo liberado após sanada a irregularidade e pagas as despesas de remoção e estada.
Art. 276.  Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012).

Parágrafo único. O CONTRAN disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012).
Art. 277.  O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo CONTRAN, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
    § 1o  - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
   § 2o - A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
          § 3o - Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.       (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
Art. 278 - Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo veículo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a penalidade prevista no art. 209, além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória.
Parágrafo único - No caso de fuga do condutor à ação policial, a apreensão do veículo dar-se-á tão logo seja localizado, aplicando-se, além das penalidades em que incorre, as estabelecidas no art. 210.

Art. 279 - Em caso de acidente com vítima, envolvendo veículo equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro.

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CAPÍTULO XVIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - Art. 280 a Art. 290

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Art. 280 - Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
§ 3º - Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
§ 4º - O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
Seção II
Do Julgamento das Autuações e Penalidades
Art. 281 - A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único - O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
* inciso II com nova redação dada pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
Art. 282 - Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
§ 1º - A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
§ 2º - A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.
§ 3º - Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.
§ 4º - Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.
* § 4º acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
§ 5º - No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor.
* § 5º acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
Art. 283 - (VETADO)
Art. 284 - O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor.
Parágrafo único - Não ocorrendo o pagamento da multa no prazo estabelecido, seu valor será atualizado à data do pagamento, pelo mesmo número de UFIR fixado no art. 258.
Art. 285 - O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
§ 1º - O recurso não terá efeito suspensivo.
§ 2º - A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis subseqüentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
§ 3º - Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
Art. 286 - O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.
§ 1º - No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art. 284.
§ 2º - Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.
Art. 287 - Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.
Parágrafo único - A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade que impôs a penalidade acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao julgamento.
Art. 288 - Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.
§ 1º - O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.
§ 2º - No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente será admitido comprovado o recolhimento de seu valor.
Art. 289 - O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:
I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União:
a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;
b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;
II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.
Parágrafo único - No caso da alínea b do inciso I, quando houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios membros.
Art. 290 - A apreciação do recurso previsto no art. 288 encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.

Parágrafo único - Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CAPÍTULO XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO - Art. 291 a Art. 312

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Art. 291 - Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
§ 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: 
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; 
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). 
§ 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.” (NR)
Parágrafo único - Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 7476 e 88da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 292 - A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Art. 293 - A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
§ 1º - Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
§ 2º - A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.
Art. 294 - Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
Parágrafo único - Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
Art. 295 - A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.
Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.” (NR) 
        VII -  (VETADO) 
VIII - o art. 306 passa a vigorar com a seguinte alteração: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Art. 297 - A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.
§ 1º - A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.
§ 2º - Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.
§ 3º - Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.
Art. 298 - São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
Art. 299 - (VETADO)
Art. 300 - (VETADO)
Art. 301 - Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

Seção II
Dos Crimes em Espécie
Art. 302 - Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
§1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

§2 Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Penas - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
 Art. 303 - Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

 Art. 304 - Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único - Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
 Art. 305 - Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
  Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
                                Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
       § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN, alteração da capacidade psicomotora.(Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2o  - A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
§ 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Art. 307 - Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
Art. 308 - Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
§1º - Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

§2º - Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Art. 309 - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 310 - Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Art. 311 - Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Art. 312 - Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CAPÍTULO XX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS - Art.313 a Art. 341

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Art. 313 - O Poder Executivo promoverá a nomeação dos membros do CONTRAN no prazo de sessenta dias da publicação deste Código.

Art. 314 - O CONTRAN tem o prazo de duzentos e quarenta dias a partir da publicação deste Código para expedir as resoluções necessárias à sua melhor execução, bem como revisar todas as resoluções anteriores à sua publicação, dando prioridade àquelas que visam a diminuir o número de acidentes e a assegurar a proteção de pedestres.
Parágrafo único - As resoluções do CONTRAN, existentes até a data de publicação deste Código, continuam em vigor naquilo em que não conflitem com ele.
Art. 315 - O Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN, deverá, no prazo de duzentos e quarenta dias contado da publicação, estabelecer o currículo com conteúdo programático relativo à segurança e à educação de trânsito, a fim de atender o disposto neste Código.

Art. 316 - O prazo de notificação previsto no inciso II do parágrafo único do art. 281 só entrará em vigor após duzentos e quarenta dias contados da publicação desta Lei.

Art. 317 - Os órgãos e entidades de trânsito concederão prazo de até um ano para a adaptação dos veículos de condução de escolares e de aprendizagem às normas do inciso III do art. 136 e art. 154, respectivamente.

Art. 318 - (VETADO)

Art. 319 - Enquanto não forem baixadas novas normas pelo CONTRAN, continua em vigor o disposto no art. 92 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito - Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.

Art. 320 - A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
Parágrafo único - O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.

Art. 321 - (VETADO)

Art. 322 - (VETADO)

Art. 323 - O CONTRAN, em cento e oitenta dias, fixará a metodologia de aferição de peso de veículos, estabelecendo percentuais de tolerância, sendo durante este período suspensa a vigência das penalidades previstas no inciso V do art. 231, aplicando-se a penalidade de vinte UFIR por duzentos quilogramas ou fração de excesso.
Parágrafo único - Os limites de tolerância a que se refere este artigo, até a sua fixação pelo CONTRAN, são aqueles estabelecidos pela Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985.

Art. 324 - (VETADO)

Art. 325 - As repartições de trânsito conservarão por cinco anos os documentos relativos à habilitação de condutores e ao registro e licenciamento de veículos, podendo ser microfilmados ou armazenados em meio magnético ou óptico para todos os efeitos legais.

Art. 326 - A Semana Nacional de Trânsito será comemorada anualmente no período compreendido entre 18 e 25 de setembro.

Art. 327 - A partir da publicação deste Código, somente poderão ser fabricados e licenciados veículos que obedeçam aos limites de peso e dimensões fixados na forma desta Lei, ressalvados os que vierem a ser regulamentados pelo CONTRAN.
Parágrafo único - (VETADO)

Art. 328 - Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de noventa dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.

Art. 329 - Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização.

Art. 330 - Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito.
§ 1º - Os livros indicarão:
I - data de entrada do veículo no estabelecimento;
II - nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;
III - data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem;
IV - nome, endereço e identidade do comprador;
V - características do veículo constantes do seu certificado de registro;
VI - número da placa de experiência.
§ 2º - Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente e serão encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso, conterão termo de abertura e encerramento lavrados pelo proprietário e rubricados pela repartição de trânsito, enquanto, no segundo, todas as folhas serão autenticadas pela repartição de trânsito.
§ 3º - A entrada e a saída de veículos nos estabelecimentos referidos neste artigo registrar-se-ão no mesmo dia em que se verificarem assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes, podendo os veículos irregulares lá encontrados ou suas sucatas ser apreendidos ou retidos para sua completa regularização.
§ 4º - As autoridades de trânsito e as autoridades policiais terão acesso aos livros sempre que o solicitarem, não podendo, entretanto, retirá-los do estabelecimento.
§ 5º - A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas com a multa prevista para as infrações gravíssimas, independente das demais cominações legais cabíveis.

Art. 331 - Até a nomeação e posse dos membros que passarão a integrar os colegiados destinados ao julgamento dos recursos administrativos previstos na Seção II do Capítulo XVIII deste Código, o julgamento dos recursos ficará a cargo dos órgãos ora existentes.

Art. 332 - Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito proporcionarão aos membros do CONTRAN, CETRAN e CONTRANDIFE, em serviço, todas as facilidades para o cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes as informações que solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a execução de quaisquer serviços e deverão atender prontamente suas requisições.

Art. 333 - O CONTRAN estabelecerá, em até cento e vinte dias após a nomeação de seus membros, as disposições previstas nos arts. 91 e 92, que terão de ser atendidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários para exercerem suas competências.
§ 1º - Os órgãos e entidades de trânsito já existentes terão prazo de um ano, após a edição das normas, para se adequarem às novas disposições estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo.
§ 2º - Os órgãos e entidades de trânsito a serem criados exercerão as competências previstas neste Código em cumprimento às exigências estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo, acompanhados pelo respectivo CETRAN, se órgão ou entidade municipal, ou CONTRAN, se órgão ou entidade estadual, do Distrito Federal ou da União, passando a integrar o Sistema Nacional de Trânsito.


Art. 334 - As ondulações transversais existentes deverão ser homologadas pelo órgão ou entidade competente no prazo de um ano, a partir da publicação deste Código, devendo ser retiradas em caso contrário.


Art. 335 - (VETADO)

Art. 336 - Aplicam-se os sinais de trânsito previstos no Anexo II até a aprovação pelo CONTRAN, no prazo de trezentos e sessenta dias da publicação desta Lei, após a manifestação da Câmara Temática de Engenharia, de Vias e Veículos e obedecidos os padrões internacionais.

Art. 337 - Os CETRAN terão suporte técnico e financeiro dos Estados e Municípios que os compõem e, o CONTRANDIFE, do Distrito Federal.

Art. 338 - As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, manual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 339 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 264.954,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e cinqüenta e quatro reais), em favor do ministério ou órgão a que couber a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, para atender as despesas decorrentes da implantação deste Código.

Art. 340 - Este Código entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.


Art. 341 - Ficam revogadas as Leis nºs 5.108, de 21 de setembro de 1966, 5.693, de 16 de agosto de 1971, 5.820, de 10 de novembro de 1972, 6.124, de 25 de outubro de 1974, 6.308, de 15 de dezembro de 1975, 6.369, de 27 de outubro de 1976, 6.731, de 4 de dezembro de 1979, 7.031, de 20 de setembro de 1982, 7.052, de 02 de dezembro de 1982, 8.102, de 10 de dezembro de 1990, os arts. 1º a 6º e 11 do Decreto-lei nº 237, de 28 de fevereiro de 1967, e os Decretos-leis nºs 584, de 16 de maio de 1969, 912, de 2 de outubro de 1969, e 2.448, de 21 de julho de 1988.

Índice do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)

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CNH - Carteira Nacional de Habilitação

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Carteira Nacional de Habilitação (CNH), também conhecida como carta/carteira de motoristacarta/carteira de habilitação é o documento oficial no Brasil, que certifica que a pessoa tem condições de conduzir um veículo automotor ou elétrico.

O porte da Carteira Nacional de Habilitação para quem está conduzindo um veículo é obrigatório. A não apresentação deste documento pelo agente de trânsito é considerado infração.

A CNH atual possui foto digitalizada, os números dos principais documentos do condutor, entre outras informações (como a necessidade de uso de lentes corretivas, por exemplo), podendo ser utilizada como documento de identidade no Brasil, há também a data da primeira habilitação do condutor e o vencimento do documento.


Categorias da CNH
Categoria A– habilita uma pessoa a conduzir veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral (motos, triciclos etc).

Categoria B– habilita uma pessoa a conduzir veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista (carros de passeio).

Categoria C– habilita uma pessoa a conduzir veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas (caminhões) e utilizado para transporte de até 8 pessoas. Para habilitar-se na categoria C, o condutor deve estar habilitado há, pelo menos, um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, nem ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses.

Categoria D– habilita uma pessoa a conduzir veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista (ônibus). Para habilitar-se na categoria D, o condutor deve estar habilitado há, pelo menos, um ano na categoria C ou há dois anos na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, nem ser reincidente em infrações médias nos últimos doze meses.

Categoria E– habilita uma pessoa a conduzir combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer (exemplos: carretas e ônibus articulados). Para habilitar-se na categoria E, o condutor deve ter 21 anos completos, estar habilitado, no mínimo, há um ano nas categorias “C” ou “D” e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, nem ser reincidente em infrações médias nos últimos doze meses.

Antiga CNH
Prontuário Geral Único (PGU) é o número de registro da CNH do modelo antigo emitido entre janeiro de 1981 e setembro de 1994. Esta continha menos informações e não incluía a fotografia do condutor. Diferente da CNH atual, a antiga CNH não tem valor como documento de identidade e é obrigatório apresentar a cédula de identidade conjuntamente ao documento para que este seja considerado válido. No dia 13 de maio de 2008 o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) publicou a resolução 276, que previa o recadastramento dos condutores que possuíam PGU com o objetivo de inclui-los no RENACH possibilitando assim mais eficácia na identificação destes condutores. Os condutores que estavam com o PGU vencido até a data de 10 de agosto de 2008 teriam suas habilitações canceladas e necessitariam de um novo processo de habilitação, porém, devido a uma série de processos contra o Contran, este voltou atrás na decisão .


Faixa Etária
Em qualquer fase da vida o cidadão pode requerer seu documento de habilitação. Não existe limite máximo de idade para a obtenção da CNH e tampouco para a renovação da mesma.
O que muda é a frequência da renovação que passa de cada cinco anos para três anos depois dos 65 anos de idade.

Nova CNH

Esta medida é para inibir a falsificação da carteira nacional de habilitação, que já é um dos documentos mais seguro no Brasil. 

A troca deve ocorrer gradualmente em cinco anos, conforme os documentos forem vencendo e assim havendo a necessidade da renovação da CNH.

Os Detrans irão emitir a partir de 01 de Julho de 2015 esta nova CNH que será bem mais segura que a atual.

A nova versão dos documentos traz 28 dispositivos de segurança na carteira do motorista e 17 no CRV e CRLV. 

O CRLV(certificado de Registro e Licenciamento do veiculo) também terá implementadas novos itens de segurança, para assim evitar a falsificação, já que isso acontece bastante, uma vez que o modelo atual do CRLV e CRV são os mesmo há 15 anos no Brasil.


As mudanças não vão alterar muito a aparência dos documentos, nem aumentar o custo para os condutores e proprietários de veículos, diz o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).


Mudança de categoria da CNH
A mudança de categoria ou adição de categoria na CNH acontece quando um condutor que já está habilitado para dirigir motocicleta (categoria A) deseja conduzir veículos da categoria B ou motoristas da categoria "B", "C", "D" ou "E" querem conduzir motocicletas, ou o condutor já habilitado na categoria B necessitam conduzir veículos que exijam uma habilitação específica nas categorias C, D ou E, como por exemplo, condução de ônibus ou caminhões.

Possíveis mudanças de categoria
"B" para "C" - Somente após ter cumprido um ano na categoria "B";

"B" para "D" - Somente após dois anos na categoria "B";

"B" para "E" - Esta mudança não é permitida;

"C" para "D" - Somente após um ano na categoria "C";

"C" para "E" - Somente após um ano na categoria "C";

"D" para "E" - Somente após um ano na categoria "D".

Se o condutor habilitado na categoria D não passou pela categoria C, então ele só poderá mudar para "E" após um ano de habilitação

Idade para cada categoria
Para habilitação na categoria "A", "B", "C" ou permissão ACC, o condutor deve ter no mínimo 18 anos.

Para habilitação nas categorias "D" ou "E"é necessário ter 21 anos de idade, assim como o habilitado na categoria C que pretende dirigir veículos de transporte de produtos inflamáveis e cargas perigosas.

Exames para mudança de categoria
  • Exame médico;
  • Exame psicológico (realizado nos casos em que o cliente opte pela opção de exercer atividade remunerada);
  • Prova de Atualização quando necessário;
  • Exame de direção.

ATENÇÃO: Novos extintores para carros serão obrigatórios a partir de 1 de janeiro de 2015

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A partir do próximo dia 1º, presença do novo equipamento será obrigatória em veículos em todo o País.

Item básico de segurança em veículos, o extintor de incêndio passará por mudanças a partir de 1º de janeiro de 2015, e o motorista deve ficar atento para adequar o equipamento. Todos os veículos deverão ser equipados com extintores de incêndio com pó químico do tipo ABC, que abrange um número maior de materiais no eventual combate a incêndio.

Antes, o tipo usado era o BC, que equipou os carros fabricados até 2004. Veículos fabricados depois de 2009 já passaram a ser equipados com extintores de incêndio de pó químico do tipo ABC, mas é preciso checar. O produto tem prazo de validade, e como no período não havia a nova legislação federal, há possibilidade do extintor trocado ser do tipo BC.


Lei Aprovada em 2009

A lei foi aprovada em 11 de novembro de 2009, com cinco anos de prazo para a adequação. É considerado infração grave descumprir a nova lei e o proprietário do veículo está sujeito a multa de R$ 127,69, mais 5 pontos na Carteira de Habilitação. A regra vale em todo o Brasil para carros de passeio, utilitários, camionetas, caminhonetes, caminhões, ônibus, micro-ônibus e triciclos de cabine fechada.

O extintor do tipo BC é designado para combater incêndio causado apenas por líquidos inflamáveis (óleo diesel, gasolina, querosene etc.) e equipamentos elétricos, enquanto extintores do tipo ABC são eficazes também no combate ao fogo em materiais sólidos como tecidos, espuma, plásticos e borrachas, encontrados em abundância no interior dos veículos.

O extintor tem validade de cinco anos e é descartável, o que equivale a dizer que não pode ser recarregado, segundo o Instituto de Pesos e Medidas (Ipem). O custo do equipamento é quase o dobro, se comparado ao modelo anterior. O valor é, em média, de R$ 60,00. 


Tipos de carga de extintores

Classe A: materiais sólidos combustíveis, como revestimentos, estofamentos, pneus, painéis, tapetes, puxadores etc.

Classe B: combustíveis líquidos: óleo, gasolina, álcool e outros.

Classe C: materiais elétricos energizados que no automóvel são exemplificados pela bateria do carro e fiação elétrica e outros dispositivos elétricos


Prevenção

Ao condutor, fica a responsabilidade de verificar periodicamente se o extintor continua pressurizado, condição esta que possibilita que seja expelida a carga quando houver necessidade. Quem já possui o veículo equipado com o extintor de pó químico ABC deve trocá-lo apenas se expirar o prazo de validade ou despressurização.


Tipos de Fogo

Existem quatro tipos de fogo que podem incendiar um carro. São eles: Fogo classes A, B, C e D.

O Fogo classe A envolve materiais sólidos que deixam resíduos. Este tipo só é combatido pelo novo modelo de extintor de incêndio para carros; o Fogo classe B envolve líquidos e/ou gases inflamáveis e queimam somente em superfície; o classe C tem relação com equipamentos e instalações elétricas.

Agora o Fogo classe D, que até o modelo SBC de extintor de incêndio não combate, envolve metais combustíveis como o titânio, zircônio, sódio, magnésio, lítio e potássio. Nesses casos, o prudente é chamar o Corpo de Bombeiros.


Infração grave 

O extintor ABC não é recarregável, portanto após seu uso ele deve ser descartado. E quem não se adequar poderá pagar multa de R$ 127,69 e perder cinco pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Pois de acordo com a resolução 157 de 22 de abril de 2004 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), “nenhum veículo automotor, elétrico, reboque e semirreboque poderá sair de fábrica, ser licenciado e transitar nas vias abertas à circulação, sem estar equipado com extintor de incêndio”.

Segundo o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) — órgão máximo normativo, consultivo e coordenador da política nacional de trânsito — não existe uma obrigatoriedade de que o proprietário do veículo retire o plástico que protege o extintor de incêndio.

Há, no entanto, recomendação de se retire o plástico para poupar tempo em um eventual incêndio. De acordo com o artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro, conduzir veículo sem o extintor, com o equipamento com prazo de validade vencido, vazio ou com lacre rompido é infração grave.

Entretanto há exceções. “Excetuam-se desta exigência as motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos automotores sem cabine fechada, tratores, veículos inacabados ou incompletos, veículos destinados ao mercado de exportação e os veículos de coleção”, diz o parágrafo único do artigo 1º da mesma resolução.

Verifique já o extintor do seu carro. Evite voltar do primeiro feriado prolongado do ano recebendo uma multa e pontos na carteira.




Governo suspende o uso obrigatório do extintor tipo ABC em carros de todo território brasileiro.

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O Ministério das Cidades decidiu suspender em 05 de janeiro, o uso obrigatório do extintor ABC por 90 dias.


Neste período, nenhum motorista poderá levar a multa de R$ 127,69  e os 5 pontos na carteira.



Devido ao ajuste a ser feito, estes extintores ficaram esgotados nas lojas.



Precisam substituir o produto donos de carro fabricados até 2009. Os carros fabricados de 2010 em diante já possuem o novo modelo.



Os extintores do tipo ABC são eficazes também em chamas de estofados, tapetes e painéis e os antigos são capazes somente de apagar chamas em equipamentos elétricos ou provocados por líquidos inflamáveis. 




Cada letra refere-se ao tipo de material que pode ser alvo do equipamento:

















Multas de Trânsito - Infração Gravíssima

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As infrações gravíssimas além de acarretarem multas com valores bem altos,  podem gerar sansões penais, que podem culminar inclusive em prisão e processos.

Nova Lei  – Aumento no valor das multas de trânsito

Além de aumentar os valores das multas, a nova lei de trânsito sancionada no final de 2014, trouxe alterações que preveem penas mais severas em determinadas infrações. Se o motorista for flagrado cometendo uma infração gravíssima, como participar de “rachas” em via pública, por exemplo, pagará multa com valor multiplicado por dez, e poderá ser preso, com penas de 6 meses a 3 anos se houver lesão corporal grave. Já se houver a morte, a pena aumenta para de 5 a 10 anos de prisão.

Multa Gravíssima: Valor a ser pago e Quantos Pontos Perde na Carteira

Seu valor é estipulado em cerca de R$ 191,54 e ainda 7 pontos no prontuário. Algumas das infrações gravíssimas, conforme nova lei, podem ter o valor multiplicado por 5 ou 10 vezes.

Tabela de Multas de Infrações de trânsito consideradas gravíssimas

Segue abaixo o que são consideradas infrações gravíssimas:
1. Dirigir com carteira vencida há mais de 30 dias.
2. Avançar sinal vermelho.
3. Dirigir embriagado (superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue).
4. Levar crianças menores de 10 anos no banco da frente.
5. Dirigir sem possuir Carteira de Habilitação ou Permissão.
6. Dirigir ou transportar em moto passageiro sem capacete ou vestimenta adequada.
7. Transportar criança menor de 7 anos, fazer malabarismos ou trafegar em moto com faróis apagados.
8. Conduzir o veículo com placas ilegíveis, sem qualquer uma das placas de identificação ou sem licenciamento.
9. Disputar corridas em via pública, os famosos “rachas”, e demonstrações de manobras perigosas.
10. Ultrapassar pelo acostamento, ou ultrapassar na contramão, em curvas, declives e aclives, ou sem visibilidade para fazer a ultrapassagem.

Acesse também:

Multas de Trânsito - Infração Grave

Multas de Trânsito - Infração Leve e Média

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Mesmo que sua infração de trânsito tenha sido “leve”, o motorista não está livre da responsabilidade e deverá arcar com as consequências do seu erro, com o pagamento de multa e perca de pontos na sua carteira.
As infrações tidas como leve, são as que mais geram multas de trânsito no Brasil, muitas vezes elas ocorrem por falta de atenção dos condutores. Também há infrações medianas, a diferença entre elas é pouca, inclusive nos valores das multas.

Multa por Infração Leve – Valor a ser pago e Quantos Pontos Perde na Carteira

Seu valor é de R$ 53,20 e 3 pontos no prontuário.

Tabela de Infrações Leves

Segue abaixo o que são consideradas infrações leves:
1. Usar buzina prolongada e sucessivamente entre 22h e 6h
2. Transitar por faixa da direita reservada a outro tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis ou conversões à direita
3. Estacionar afastado do meio-fio de 50 centímetros até um metro. Se o veículo estiver a mais de um metro do meio-fio, a infração será considerada média.

Multa por Infração Média – Valor e Pontos na Carteira

Seu custo é de R$ 85,13 e 4 pontos no prontuário. São consideradas infrações médias:

Tabela de Infrações Médias

1. Portar no veículo placas de identificação diferentes das especificadas pelo CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito).
2. Deixar de fazer o registro de transferência do veículo no prazo de 30 dias.
3. Estacionar em porta de garagem, em esquina ou a menos de cinco metros da mesma, junto ou sobre hidrante, tampa de registro de água e de galeria subterrânea ou impedir movimentação de outro veículo. Estacionar em locais e horários proibidos pela sinalização ou na contramão.
4. Dirigir veículo com lotação excedente ou fazer transporte remunerado de pessoas ou de bens, quando o veículo não for licenciado para esse fim, salvo com autorização da autoridade competente.
5. Passar propositalmente com o veículo sobre poça d’água para molhar pedestres ou outros veículos.
6. Dirigir veículo com excesso de peso, admitido percentual de tolerância, quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
7. Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, exceto em situações de emergência.


Acesse também:

Multas de Trânsito - Infração Grave

Multas de Trânsito - Infração Grave

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As multas de trânsito são uma forma de punir os condutores que não respeitam legislação de trânsito brasileira, e diferente do que muitos pensam as multas só ocorrem quando há uma infração por parte do condutor, mas caso o condutor ache que multa foi improcedente, ele pode recorrer, desde que apresente provas que a multa foi dada incorretamente, o mesmo tem prazo de 30 dias após receber a multa para recorrer da mesma no órgão responsável por sua emissão, aqui em São Paulo as multas são de responsabilidade do DETRAN-SP, para mais informações basta acessar https://www.detran.sp.gov.br.

Tipos de Multas de Trânsito

As multas de trânsito recebem quatro tipos de classificações em que cada uma se difere pela gravidade em que é definida, e elas são classificadas como: Multa Gravíssima; Multa Grave; Multa Média e Multa Leve.

Multas Graves – Valor a ser pago e Quantos Pontos Perde na Carteira

O valor da multa grave é de R$ 127,69 e 5 pontos no prontuário.

Tabela de Multas Graves

Segue abaixo o que são consideradas infrações graves:
1. Não usar cinto de segurança ou permitir que o passageiro não o use
2. Não sinalizar mudança de direção ou de faixa.
3. Deixar de guardar distância segura, lateral ou frontal, de outro veículo.
4. Ultrapassar pelo acostamento.
5. Dirigir com farol desregulado, atrapalhando outros motoristas.
6. Conduzir veículo sem equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) ou com equipamento defeituoso.
7. Deixar de providenciar a baixa do registro de veículo irrecuperável ou desmontado.

Acesse também:

Multas de Trânsito - Infração Leve e Média


Simulado On Line - Direção Defensiva - Correção Automática

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O objetivo deste simulado é aprimorar/fixar os conhecimentos adquiridos durante os seus estudos e também você mesmo poder avaliar sua aprendizagem.

Abaixo seguem 20 questões de múltipla escolha.


Existe apenas 01 alternativa correta para cada pergunta. 


Boa Sorte!

Simulado On Line - Primeiros Socorros - Correção Automática

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O objetivo deste simulado é aprimorar/fixar os conhecimentos adquiridos durante os seus estudos e também você mesmo poder avaliar sua aprendizagem.

Abaixo seguem 30 questões de múltipla escolha.


Existe apenas 01 alternativa correta para cada pergunta. 


Tempo de prova: 40 minutos;
Quantidade mínima de questões corretas para aprovação: 21

Boa Sorte!

Apostilas Denatran

Simulado DETRAN SP

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A prova teórica do Simulado Detran SP é composta por 30 questões e cada questão possui apenas 1 alternativa correta.

O tempo de prova são de 40 minutos e a quantidade mínima para aprovação são de 21 acertos.

Nosso simulado do Detran possui mais de 800 questões, leia os artigos do blog, faça nossos simulados, reforce seu estudo e também passe pelo simulador no próprio site do Detran SP.



Simulado DETRAN SP - Gabarito

Nosso Simulado DETRAN SP, vem com o gabarito para que você possa verificar se suas respostas estão corretas ou não.

Porém ATENÇÃO, apenas as perguntas que foram respondidas terão as respostas mostradas na correção do simulado do DETRAN. As perguntadas que forem puladas, serão mostradas como Não Respondido e você não poderá ver a alternativa correta.



Clique abaixo no botão INICIAR para começar seu simulado.

 
Abaixo, segue o link do site do Detran SP para você reforçar seus estudos.

Simulado DETRAN AM

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A prova teórica do Simulado Detran AM é composta por 30 questões e cada questão possui apenas 1 alternativa correta.

Nosso simulado do Detran possui mais de 800 questões, leia os artigos do blog, faça nossos simulados, reforce seu estudo e também passe pelo simulador no próprio site do Detran AM.



Simulado DETRAN AM - Gabarito

Nosso Simulado DETRAN AM, vem com o gabarito para que você possa verificar se suas respostas estão corretas ou não.

Porém ATENÇÃO, apenas as perguntas que foram respondidas terão as respostas mostradas na correção do simulado do DETRAN. As perguntadas que forem puladas, serão mostradas como Não Respondido e você não poderá ver a alternativa correta.



Clique abaixo no botão INICIAR para começar seu simulado.



Abaixo, segue o link do site do Detran AM para você reforçar seus estudos.

Simulado DETRAN BA - Primeira Habilitação

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A prova teórica do Detran BA é composta por 40 questões para primeira habilitação e 30 questões para renovação.

Eles possuem 3(três) opções de provas com questões fixas.

Cada questão possui somente 01(uma) alternativa correta.

Nosso simulado do Detran possui mais de 800 questões, leia os artigos do blog, faça nossos simulados, reforce seu estudo e também passe pelo simulador no próprio site do Detran BA.



Simulado DETRAN BA - Gabarito

Nosso Simulado DETRAN BA, vem com o gabarito para que você possa verificar se suas respostas estão corretas ou não.

Porém ATENÇÃO, apenas as perguntas que foram respondidas terão as respostas mostradas na correção do simulado do DETRAN. As perguntadas que forem puladas, serão mostradas como Não Respondido e você não poderá ver a alternativa correta.



Clique abaixo no botão INICIAR para começar seu simulado.  


Abaixo, segue o link do site do Detran BA para você reforçar seus estudos
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